Contraordenações por Falta de Licenciamento de Canídeos 25/06/2025

Contraordenações por Falta de Licenciamento de Canídeos

Contraordenações por Falta de Licenciamento de Canídeos: O Que Devem Saber as Juntas de Freguesia
A tramitação de contraordenações por falta de registo ou licenciamento de canídeos levanta, com frequência, dúvidas práticas junto das autarquias, especialmente no que respeita à margem de atuação das Juntas de Freguesia na fase decisória do processo.

Com base no parecer jurídico INF_USJAAL_CdSF_8874/2025, de 25 de junho de 2025, partilhamos os principais pontos que importa ter presentes na atuação administrativa das Juntas.

1. A Junta de Freguesia tem competência para decidir o processo? Sim.
Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, bem como do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, é claro que a Junta de Freguesia da área da infração tem competência legal para instruir e decidir processos de contraordenação por falta de registo ou licenciamento de canídeos.
Isto significa que, após receção do auto de notícia, a Junta pode — e deve — dar seguimento ao processo, notificando o infrator, permitindo o exercício do direito de defesa e proferindo uma decisão sancionatória.

2. A regularização voluntária da situação impede a coima? Não.
Importa esclarecer que a posterior regularização da situação (ou seja, o registo ou licenciamento do canídeo) não impede a continuação do processo nem constitui fundamento autónomo de arquivamento.
O registo é uma obrigação legal de natureza administrativa. A sua omissão constitui a infração; o cumprimento tardio não apaga o ilícito, embora possa atenuar a gravidade da infração.
De acordo com o artigo 18.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), este tipo de colaboração voluntária e célere pode ser considerado como circunstância atenuante, permitindo a aplicação de uma sanção menos severa.

3. É possível substituir a coima por uma admoestação? Sim, em certos casos.
Nos termos do artigo 51.º do RGCO, pode ser aplicada admoestação em substituição da coima, desde que:

  • A infração seja de reduzida gravidade;
  • O agente tenha atuado com culpa diminuta (sem dolo ou negligência grosseira);
  • A advertência formal seja considerada suficiente para atingir os fins preventivos da sanção.
Este enquadramento é especialmente relevante em situações em que o infrator regularize espontaneamente a situação e se demonstre colaborante, sem intenção dolosa.

4. Pode a Junta aplicar uma coima com suspensão da execução? Não.
A figura da suspensão da execução da coima, ao estilo do que sucede no regime penal com a suspensão da pena, não tem previsão legal no regime das contraordenações.
Ao contrário do direito penal, onde tal medida serve fins pedagógicos e de reintegração, o sistema contraordenacional visa essencialmente a dissuasão e a reposição célere da legalidade. Assim, a suspensão da execução da coima não é admissível por ausência de previsão legal e por incompatibilidade com os princípios que regem este regime.

5. É obrigatório comunicar a decisão à entidade autuante? Sim.
Sempre que o processo tenha tido início com um auto levantado por uma entidade fiscalizadora externa (como a GNR ou o ICNF), a decisão final da Junta de Freguesia — seja ela de aplicação de coima, admoestação ou arquivamento — deve ser comunicada à entidade autuante.
Esta obrigação decorre do artigo 6.º, n.º 2 do RGCO e está ancorada nos princípios da coordenação administrativa, da colaboração interinstitucional e da boa-fé procedimental. Esta comunicação é também relevante para efeitos estatísticos e de eventual atuação futura por parte da entidade autuante.

Síntese para aplicação prática

  • A Junta de Freguesia tem competência plena para decidir estes processos.
  • A regularização posterior não arquiva o processo, mas pode atenuar a sanção.
  • Pode aplicar-se admoestação em alternativa à coima, se estiverem reunidos os requisitos legais.
  • Não é possível suspender a execução da coima — essa figura não existe no regime contraordenacional.
  • A decisão final deve ser comunicada à entidade que levantou o auto.

Nota final
A correta tramitação destes processos contribui para a segurança pública, a proteção animal e a afirmação da autoridade administrativa das autarquias locais. É importante que as Juntas estejam munidas da informação legal necessária para agir com segurança, equidade e proporcionalidade.

Poderá consultar o referido parecer da CCDR-N clicando aqui.

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